DECRETO Nº ., DE 18 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe Sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazonia - Consipam, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal.
Art. 2º O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 3º Integram o SIPAM:
I - o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e
II - outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM.
Parágrafo único. O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM.
Art. 4º Compete ao CONSIPAM:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do SIPAM;
II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos conhecimentos coletados pelo SIPAM;
III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM;
IV - propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem assim com organismos não-governamentais;
V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do SIPAM;
VI - deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM;
VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos projetos integrantes do SIPAM; e
VIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O...
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