DECRETO Nº 94763, DE 10 DE AGOSTO DE 1987. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Deliberativo da Superintendencia do Desenvolvimento da Região Sul, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.763, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, passa a ter a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Interior ou seu representante;

II - um representante de cada um dos Ministérios civis e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

IV - Governadores dos Estados situados na área de atuação da SUDESUL ou seus representantes;

V - Superintendente da SUDESUL;

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:

  1. Banco do Brasil S.A.;

  2. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social:

  3. Fundação Nacional do Índio;

  4. Confederação Nacional da Indústria;

  5. Confederação Nacional do Comércio;

  6. Confederação Nacional da Agricultura;

  7. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

  8. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

  9. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Art. 2°

O Conselho Deliberativo da SUDESUL será presidido pelo Ministro de Estado do Interior ou, na sua ausência, pelo Secretário-Geral do Ministério.

Art. 3º

Os Ministérios civis, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Estado-Maior das Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou Secretários-Gerais e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do Conselho.

Art. 4º

As entidades mencionadas nas alíneas a a c do item VI do artigo 1º deste decreto serão representados por seus Presidentes ou Diretores e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo Presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.

Art. 5º

As entidades mencionadas nas alíneas d a i do item VI do artigo 1º deste decreto terão representantes, e respectivos suplentes, nomeados pelo...

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