DECRETO Nº 6210, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Altera Dispositivos do Decreto 5.163, de 30 de Julho de 2004, que Regulamenta a Comercialização de Energia Eletrica, o Processo de Outorga de Concessões e de Autorizações de Geração de Energia Eletrica, Define Demada Minima por Unidade de Consumo para a Equiparação de Consumidor a Autoprodutor, e da Outras Pr...

DECRETO Nº 6.210, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, define demanda mínima por unidade de consumo para a equiparação de consumidor a autoprodutor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de março de 2004, e 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 18, 19, 21, 26, 28, 36 e 38 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .........................................................

......................................................................

§ 3o Ocorrendo o disposto no § 5o e no inciso II do § 6o do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.

§ 4o Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)

"Art. 19...........................................................

§ 1o ...............................................................

......................................................................

IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

......................................................................

§ 5o Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1o deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

§ 6o Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5o deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de...

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