DECRETO Nº 1302, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infancia e Adolescencia - Cbia.

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DECRETO N° 1.302, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto n° 1.184, de 7 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2°

O regimento interno da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência será aprovado mediante portaria do Ministro do Bem-Estar Social e publicado no Diário Oficial.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revoga-se o Decreto n° 56.276, de 10 de maio de 1965.

Brasília, 4 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Leonor Barreto Franco

Romildo Canhim

ANEXO I Artigos 1 a 19

ESTATUTO

Fundação Centro Brasileiro para a Infância

e Adolescência (CBIA)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, Fundação Pública, vinculada ao Ministério do Bem-Estar Social, nos termos do Decreto n° 801, de 20 de abril de 1993, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2°

A CBIA, com jurisdição em todo território nacional, sede e foro em Brasília-DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 3°

A CBIA tem por objetivo formular, normalizar e coordenar, em todo território nacional, a Política de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente, bem assim, prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executam esta política, e especialmente:

I - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimento, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;

III - assessorar, sempre que solicitada, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;

IV - promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 11

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 4

Da Estrutura Básica

Art. 4°

A CBIA tem a seguinte estrutura Básica:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Diretoria Executiva.

    II - Órgãos Seccionais:

  3. Procuradoria;

  4. Auditoria;

  5. Diretoria de Administração.

    III - Órgão Específico Singular: Diretoria Técnica;

    IV - Unidades Descentralizadas: Coordenações Estaduais e do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A CBIA será dirigida por um presidente, indicado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social e nomeado pelo Presidente da República.

Seção II Artigos 5 a 11

Das...

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