DECRETO Nº 3260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Economica Aplicada- Ipea, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissões Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 102.1; e

II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.4; um DAS 101.3, vinte e um DAS 101.1; dois DAS 102.3; quatro DAS 102.2, quatorze FG-1; onze FG e dez FG-3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes de aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºs 1.993, de 2 de setembro de 1996 e 2.163, de 25 de fevereiro de 1997.

Brasília, 24 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA

ECONÔMICA APLICADA - IPEA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ? IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de 1990, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º

O IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante; dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, plano e programas de desenvolvimento e oferecer á sociedade elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes tópicos:

I ? pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;

II ? análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III ? estudos progressivos de médio e longo prazo;

IV ? fornecimentos de subsidios técnicos para a formulação de políticas e para a preparação de planos e programas de governo;

V ? análise e avaliação de políticas públicas, programas e ações governamentais;

VI ? capacitação técnica e institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento avaliação e gestão; e

VII ? disponibilidade de sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de competência.

Art. 3º

O IPEA poderá manter permanente cooperação e intercambio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I Artigo 4

Da Organização

Art. 4º

O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I ? órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete:

  2. Procuradoria jurídica;

    II ? órgãos seccional: Diretoria de Administração e Finanças:

    III...

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