DECRETO Nº 0-001, DE 12 DE MAIO DE 2010. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Arapua', Situado No Municipio de Tacaratu, Estado de Pernambuco e da Outras Providencias.

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Arapuá¿, situado no Município de Tacaratu, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Arapuá¿, com área registrada de mil e trezentos hectares, e área medida de mil e vinte e dois hectares, cinquenta e sete ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Tacaratu, objeto do Registro no R-6-416, fls. 65, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tacaratu, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000290/2009-52).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma...

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