DECRETO Nº 98190, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'são João Ou São João Dos Carneiros', Situado No Municipio de Quixada, Estado do Ceara, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ?SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS, situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ?SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS?, com a área de 331,1489ha (trezentos e trinta e um hectares, quatorze ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de Coordenadas geográficas: 4°43'45" de latitude Sul e 39°06'24"WGr, situado nas terras de Orion Ferreira Freitas; deste, segue por linhas seca confrontando com as terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira com azimute plano de 194°04'17" e distância de 759,74m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de José Pereira Lima com azimute plano de 272°06'12" e distância de 4.993,82m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da Fazenda Teodósio (MIRAD) com azimute plano de 350°29'40" e distância de 560,36m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de Orion Ferreira Freitas com azimute plano de 89°59'21" e distância de 5.267,72m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SB.24-V-B-VI - Quixadá - CE, escala de 1:100.000, ano 1974).

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°
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