DECRETO Nº 0, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008. Declara de Interesse Social o Imovel Rural Denominado 'estancia do Ceu', Situado No Municipio de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social o imóvel rural denominado ¿Estância do Céu¿, situado no Município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado ¿Estância do Céu¿, com área registrada de cinco mil e vinte e oito hectares, catorze ares e trinta e seis centiares, e área medida de quatro mil, novecentos e cinqüenta e três hectares, treze ares e quinze centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto dos Registros nos R-6-6.363, fls. 02, Livro 2; R-6-11.975, fls. 01v, Livro 2; e da Matrícula no 23.951, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.001524/2008-18).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A...

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