DECRETO Nº 36076, DE 18 DE AGOSTO DE 1954. Autoriza o Departamento Autonomo do Carvão Mineral a Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de São Jeronimo, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 36.076, DE 18 DE AGÔSTO DE 1954.

Autoriza o Departamento Autônomo do Carvão Mineral a lavrar carvão mineral, no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o Departamento Autônomo do Carvão Mineral a lavrar carvão mineral, em terras de propriedade de Júlio Renner, Tomaz D? Avila e Aparecido Miranda, no distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul numa área de quatrocentos e trinta e nove hectares, noventa e sete ares e noventa e dois centiares (439,9792 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a duzentos e vinte metros e sete centímetros (220,07m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e vinte e sete minutos sudoeste (79º 27? SW); do marco do quilômetro vinte e quatro (km 24), da Estrada de Ferro Jacuí, no trecho Conde-Butiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e setenta e quatro metros (1.674m), quarenta e oito graus cinco minutos sudeste (48º 05? SE); atingindo a rodovia Butiá-São Jerônimo; segue por essa rodovia num percurso de quatro mil e noventa e um metros e noventa e cinco centímetros (4.091,95m), até o pontinho da referida rodovia sôbre a sanga do Joanico; segue por essa sanga num percurso de duzentos e sessenta e cinco metros (265m), dêsse vértice com três mil oitocentos e setenta e três metros e quarenta e três centímetros (3.873,43m), no rumo setenta e cinco graus trinta e quatro minutos sudoeste (75º 34? SW); até a margem do arroio do Martins e por essa margem até o vértice inicial do polígono. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada...

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