DECRETO Nº 71169, DE 28 DE SETEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre o Departamento do Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 71.169, DE 28 DE SETEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre o Departamento do Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e ainda o que dispõe o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) passa a denominar-se Departamento do Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O Departamento do Pessoal (D.P.), órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) da Administração Federal, subordinado diretamente ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), tem por finalidade exercer as atividades de gestão, execução, supervisão, orientação, controle e pesquisa de assuntos concernentes à Administração do Pessoal, na área da Comissão.

Art. 3º

O Departamento do Pessoal compreende em sua estrutura básica:

I - Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos e Empregos (D.C.C.E.);

II - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento (D.R.S.A.);

III - Divisão de Legislação de Pessoal (D.L.P.);

IV - Divisão de Saúde e Assistência (D.S.A.);

V - Serviços de Atividades de Apoio (S.A.A.).

Art. 4º

O Departamento do Pessoal será administrado por um Diretor, designado pelo Presidente da CNEN.

Parágrafo Único. A atual função símbolo 2-FC, de Chefe da Divisão do Pessoal, fica transformada na função da mesma natureza, símbolo 1-FC, de Diretor do Departamento do Pessoal.

Art. 5º

As Divisões e o Serviço serão administrados por Chefes, designados pelo Presidente da CNEN.

Art. 6º

Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções de confiança do quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, resultante da adaptação do Departamento do Pessoal à estrutura prevista neste Decreto.

Art. 7º

As transformações de que trata este Decreto somente se...

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