DECRETO Nº 66788, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Modifica a Redação do Artigo 133 do Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Deposito e Trafego de Produtos Controlados Pelo Ministerio do Exercito (sfidt).

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DECRETO Nº 66.788, DE 26 DE JUNHO DE 1970.

Modifica a redação do artigo 133 do Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 133 e seus parágrafos do Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 133. Os exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores.

§ 1º Os exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e da autorização de importação um dos seguintes documentos, alienadamente:

a) cópia da licença de importação estrangeira quando houver, ou documento equivalente, segundo a legislação local, seja para operação especifica ou venda durante periódo determinado;

b) documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem as especificações do material em negociação ou, ainda.

c) Carta de crédito bancário, emitida no país importador e que se vincule à venda para a qual se solicita a autorização.

§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exercito, declaração da repartição diplomática...

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