DECRETO Nº 35795, DE 12 DE JULHO DE 1954. Desapropria, por Utilidade Publica, Terreno da Fabrica Nacional de Motores e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 35.795, DE 12 DE JULHO DE 1954.
Desapropria, por utilidade pública, terreno da Fábrica Nacional de Motores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos arts. 2º e 6º, combinados com os arts. 4º e 5º, letra e, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Fica declarado de utilidade pública, para efeito de desapropriação, em favor dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, dos Comerciários, dos Bancários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, o terreno de propriedade da Fábrica Nacional de Motores S.A., situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, com a área líquida de 22.044.783,85 m2, identificado nos memoriais descritivos, plantas e demais dados técnicos constantes do processo protocolado na Secretaria da Presidência da República, sob número 12.995-54.
terreno que se refere o artigo anterior permanecerá em condomínio entre os Institutos beneficiários da desapropriação, determinando o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a atribuição de uma cota parte a cada um dêles, podendo futuramente, em caso de conveniência, ser promovida sua distribuição em lotes.
Da área declarada de utilidade pública se reservarão 18.044.783,85 m2 para a construção de habitações populares destinadas, preferencialmente, aos segurados dos Institutos beneficiários, e 4.000.000,00 m2 para revenda aos mesmos e instalações de indústrias e serviços interesse geral.
Aos Institutos beneficiários cabe providenciar no sentido de tornar efetiva a desapropriação, agindo em comum enquanto permanecer o estado de condomínio.
A indenização do bem expropriado ficará a cargo dos Institutos beneficiários, na proporção das respectivas cotas partes.
Os Institutos promoverão entendimentos com a Fábrica Nacional de Motores S.A., quer quanto à avaliação do terreno, quer em relação à forma de pagamento.
Sòmente se tornar impossível o acertamento, por acôrdo, do valor do terreno e da modalidade do pagamento, promover-se-á a desapropriação judicial.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de...
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