LEI ORDINÁRIA Nº 11529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007. Dispõe Sobre o Desconto de Creditos da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins, Na Aquisição No Mercado Interno Ou Importação de Bens de Capital Destinados a Produção Dos Bens Relacionados Nos Anexos I e Ii da Lei 10.485, de 3 de Julho de 2002, e de Produtos Classificados Na Tabela de Incidencia do I...

LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação.

§ 2o Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2o Fica a União...

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