DECRETO Nº 52220, DE 02 DE JULHO DE 1963. Declara Prioritaria Ao Desenvolvimento do Nordeste, para Efeito de Isenção de Quaisquer Taxas e Impostos Federais, a Importação do Equipamento Novo, Sem Similar Nacional Registrado Neste Descrito e Consignado a Firma 'monteiro Paiva e Cia'. de João Pessoa (pb).

DECRETO Nº 52.220, DE 2 DE JULHO DE 1963.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, neste descrito, e consignado à firma ?Monteiro Paiva & Cia.?, de João Pessoa (Pb).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de novembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 693, de 6 de março de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção e impostos e taxas federais, a importação do equipamento novo, neste descrito, e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela firma ?Monteiro Paiva & Cia.?, de João Pessoa (Pb) e destinado à ampliação de sua indústria de fios de sisal, localizada no município de Bayeux, Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada prioritária par o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à firma ?Monteiro Paiva & Cia.?, de João Pessoa, Estado da Paraíba:

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total

CIF US$

1 (uma)...

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