LEI ORDINÁRIA Nº 3062, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956. Desdobra o Atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmacia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia, e da Outras Providencias.

LEI Nº 3.062, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

Desdobra o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica desdobrado o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, criado pelo Decreto-lei número 3.171, de 2 de abril de 1941, em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia.

Parágrafo único. Serão aproveitados, sem ônus para a União, os funcionários do atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, em idênticas funções, nos serviços de que trata êste artigo.

Art. 2º

Os Serviços desdobrados de acôrdo com o art. 1º têm por objetivo superintender e fiscalizar, no território nacional, diretamente ou por intermédio das Delegacias Federais de Saúde, repartições estaduais e outras autoridades federais e estaduais, tudo que se relacionar, respectivamente, com o exercício da Medicina, Odontologia e Farmácia.

Art. 3º

O Ministro da Saúde baixará, dentro em 120 (cento e vinte) dias, as instruções reguladoras da reorganização dos Serviços...

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