LEI ORDINÁRIA Nº 8232, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos Basicos Dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territorios, Dos Juizes de Direito e Dos Juizes de Direito Substituto e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 2º

Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta lei.

Art. 3º

AS despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

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