DECRETO Nº 6552, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Tecnico a Auditoria - Gdasus, de que Trata a Lei 11.344, de 8 de Setembro de 2006.

DECRETO Nº 6.552, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 38 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que tratam os arts. 30 a 38 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2o

A GDASUS é devida a ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.

Art. 3o

A GDASUS será paga com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.

Art. 4o

A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

Parágrafo único. O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.

Art. 5o

A GDASUS tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DENASUS em todas as suas áreas de atividades, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 6o

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Art. 7o

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do desempenho do DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco, e pericial.

§ 2o As...

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