DECRETO Nº 5515, DE 18 DE AGOSTO DE 2005. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hidricos - Gdrh e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.515, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em Geoprocessamento do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 1o A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 2o A GDRH será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 3o Instrução específica da Diretoria Colegiada da ANA estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDRH; e

II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

Art. 4o As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1o Para fins de pagamento da GDRH, serão definidos, no ato a que se refere o art. 3o, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da GDRH correspondente à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT