DECRETO Nº 6506, DE 09 DE JULHO DE 2008. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Area de Propriedade Industrial - Gdapi, de que Trata o Artigo 100 da Lei 11.355, de 19 de Outubro de 2006.

DECRETO Nº 6.506, DE 9 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2º

A GDAPI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI.

Art. 3º

A GDAPI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INPI, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 4º

A GDAPI será paga observando-se os seguintes percentuais e limites:

I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário.

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