MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1547-026, DE 16 DE JANEIRO DE 1997. Medida Provisória - Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção Ao Voo, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.547-26, DE 16 DE JANEIRO DE 1997

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 3º As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º As Gratificações serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:

a) sem restrições, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

b) limitadas a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de cargo em...

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