DECRETO Nº 5616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - Gdarm e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - Gdapm de que Trata a Lei 11.046, de 27 de Dezembro de 2004.

DECRETO Nº 5.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 16 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM é devida aos ocupantes dos cargos das carreiras constantes no art. 1o da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM é devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata o art. 3o da referida Lei, ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

Parágrafo único. As gratificações referidas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.

Art. 2º A GDARM e a GDAPM têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DNPM em suas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.

§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º A GDARM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 4º A GDAPM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo. único. O valor a ser pago a título de GDAPM será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de...

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