DECRETO Nº 75627, DE 18 DE ABRIL DE 1975. Dispõe Sobre a Contratação para o Desempenho das Atividades de Assessoramento Superior Aos Ministros de Estado, de que Trata o Capitulo Iv do Titulo Xi do Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.627, DE 18 DE ABRIL DE 1975.

Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo poderão, eventualmente, a critério do Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ser exercidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, que lhes sejam diretamente subordinados, inclusive os compreendidos no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º, item I, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que se destinam à direção, orientação e assessoramento em caráter permanente, necessários à coordenação, orientação e execução de programas e normas pelos diversos escalões hierárquicos de cada área.

Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto será regulado mediante contrato individual de trabalho, de acordo com a legislação pertinente, ou quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de Órgão Integrante da Presidência da República.

§ 1º O Presidente da República estabelecerá os limites numéricos e de retribuição das funções de assessoramento com base na respectiva avaliação e em face das necessidades devidamente justificadas, de cada Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.

§ 2º Somente poderá ser indicado à contratação ou designação quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para a investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o...

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