LEI ORDINÁRIA Nº 8287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Concessão do Beneficio de Seguro-desemprego a Pescadores Artesanais, Durante os Periodos de Defeso.
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LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;
II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:
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o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei;
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que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;
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que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;
III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:
I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador...
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