LEI ORDINÁRIA Nº 8287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Concessão do Beneficio de Seguro-desemprego a Pescadores Artesanais, Durante os Periodos de Defeso.

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LEI N° 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.

Art. 2°

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;

II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:

  1. o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei;

  2. que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;

  3. que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;

III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.

Art. 3°

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:

I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador...

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