DECRETO Nº 2076, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996. Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntario Dos Servidores Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional.

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DECRETO Nº 2.076, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa de Desligamento Voluntário - PDV, dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, aceitará adesões entre os dias 21 de novembro e 18 de dezembro de 1996, inclusive.

Art. 2º

Ao servidor em efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;

II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive:

  1. indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

  2. indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

    III - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos:

  3. indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

  4. indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

  5. indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano.

    § 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão da indenização, considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.

    § 2º As licenças-prêmio vencidas e não gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.

    § 3º Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.

    § 4º Ao total da indenização de que trata este artigo serão acrescidos os seguintes percentuais:

  6. 25% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 21 de novembro a 5 de dezembro de 1996;

  7. 5% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 6 a 10 de dezembro de 1996.

    § 5º Nenhum acréscimo às indenizações de que trata este artigo será concedido aos servidores que aderirem ao Programa dos dias 11 a 18 de dezembro de 1996.

Art. 3º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em parceria com o Serviço Federal de...

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