DECRETO Nº 941, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Realização de Despesas Com os Deslocamentos do Presidente da Republica, do Vice-presidente da Republica e Dos Ministros de Estado, No Territorio Nacional, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 941, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a realização de despesas com os deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3°, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.

Art. 2°

As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente, obedecido o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Mauro Motta Durante

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