LEI ORDINÁRIA Nº 5861, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972. Autoriza o Desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil Novacap, Mediante Alteração de Seu Objeto e Constituição da Companhia Imobiliaria de Brasilia Terracap, e da Outras Providencias.

Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para suceder a NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações, na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens.

§ 1º O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa.

§ 2º No tocante ao pessoal que lhe for distribuído e cujos direitos são resguardados, a TERRACAP substituirá a NOVACAP de pleno direito nas respectivas relações de emprego.

§ 3º Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União.

§ 4º Competirá ao Governador do Distrito Federal:

  1. designar a comissão que procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP;

  2. aprovar a distribuição do pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP.

Art. 3º

São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:

I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;

II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;

III - admissão nos aumentos de capital da...

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