DECRETO LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966. Isenta do Pagamento Dos Impostos de Importação e de Consumo, Bem Como da Taxa de Despacho Aduaneiro, Material Destinado a Companhia Eletromecanica Celma.

DECRETO-LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, a material, máquinas, equipamentos, peças e acessórios que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e destinados à ampliação, melhoramentos, conservação e manutenção de suas instalações industriais.

Parágrafo único. Fica igualmente concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma executados.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange material com similar...

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