LEI ORDINÁRIA Nº 5223, DE 17 DE JANEIRO DE 1967. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo Bem Como da Taxa de Despacho Aduaneiro, Equipamento Importado pela Companhia Estadual de Aguas da Guanabara.

LEI Nº 5.223, DE 17 DE JANEIRO DE 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e outros materiais importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara, destinados aos serviços técnicos de abastecimento d?água.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com simular nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

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