LEI ORDINÁRIA Nº 5204, DE 12 DE JANEIRO DE 1967. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo, Bem Como da Taxa de Despacho Aduaneiro, Materiais Destinados a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.

LEI Nº 5.204, DE 12 DE JANEIRO DE 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro para os materiais constantes da licença nº DG-65/2418-2596, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Sociedade de Economia Mista do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

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