LEI ORDINÁRIA Nº 4257, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo e da Taxa de Despacho Aduaneiro a Empresa Fluminense de Energia Eletrica S.a para Importação de Equipamento Destinado a Instalações Hidreletricas Ou Termeletricas No Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 4.257, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.

Art. 2º

A isenção referida no art. 1º é estendida aos produtos já importados e cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade, abrangendo também os materiais constantes das licenças de importação de ns. DG-61-1517-1995, DG-61-1518-1996 e DG-61/1519-1997, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.

Art. 3º

A isenção sòmente se tornará efetiva, exceção feita à mencionada no art. 2º, após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 4º

A isenção não inclui os...

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