LEI ORDINÁRIA Nº 4642, DE 31 DE MAIO DE 1965. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo, Bem Como da Taxa de Despacho Aduaneiro, para os Maquinismos e Materiais Importados pela 'cemat' - Centrais Eletricas Matogrossense S.a. e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.642, DE 31 DE MAIO DE 1965

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos e materiais importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, matérias primas e semi-elaboradas, instrumentos e materiais, importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense - S.A.", com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e destinados à construção, conservação e manutenção de suas instalações hidroelétricas e termoelétricas.

Art. 2º É igualmente concedida isenção do impôsto do sêlo em...

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