DECRETO Nº 99427, DE 31 DE JULHO DE 1990. Desregulamenta o Processo de Renovação de Registro Ou Licença para Produção e Comercialização de Produtos e Insumos Agropecuarios.

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DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990

Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;

II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes;

V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

Art. 2°

A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:

I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;

II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;

III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;

IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;

V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

VI - propriedades rurais.

§ 1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.

§ 2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a...

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