DECRETO Nº 93212, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986. Cria o Grupo Executivo Destinado a Promover as Medidas Necessarias a Implantação da Reforma da Administração Publica Federal.

DECRETO Nº 93.212, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medidas necessárias à implantação da Reforma da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Grupo Executivo da Reforma da Administração Pública - GERAP, do qual serão membros:

I - o Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, seu Presidente;

Il - o Ministro da Fazenda;

III - o Ministro do Trabalho;

IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; e

V - o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º O GERAP disporá de Comitê Técnico integrado por especialistas indicados por seus Membros e coordenado pelo representante da SEDAP.

§ 2º A estrutura do GERAP, a composição e as atribuições do Comitê Técnico, com o funcionamento de um e outro, serão disciplinados em Regimento Interno.

Art. 2º

Compete ao GERAP promover as medidas necessárias à integral implantação da Reforma, bem como lhes coordenar a execução.

Art. 3º

O GERAP poderá traçar orientação técnica a ser obedecida no atendimento às suas solicitações, promover auditorias operacionais, organizacionais e de pessoal em órgãos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle, direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras providências necessárias ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. As solicitações e recomendações do GERAP fundadas neste decreto serão prioritária e completamente atendidas e seguidas pelos órgãos e entes referidos neste artigo.

Art. 4º

A Comissão instituída pelo Decreto nº 91.501, de 31 de julho de 1985, passa a funcionar como órgão consultivo do GERAP, mantida sua composição e alterada sua denominação para Comissão Consultiva para Assuntos da Reforma Administrativa.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo vincula-se ao Ministro-Chefe da SEDAP.

Art. 5º

Os Ministérios, observada a área de sua competência, encaminharão ao GERAP, no prazo de trinta dias, contado da vigência deste ato, proposta de reestruturação organizacional compatível com as diretrizes norteadoras da Reforma da...

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