LEI ORDINÁRIA Nº 1918, DE 24 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre os Creditos Orçamentarios Destinados a Defesa Contra as Secas do Nordeste, Eleva os Limites Dos Premios de Açudes por Cooperação e da Outras Providencias.

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LEI N. 1.918 ? DE 24 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

Os créditos orçamentários destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste) considerar-se-ão registrados pelo Tribunal de Contas, independente de qualquer formalidade, a 1º de janeiro de cada ano, e serão automaticamente distribuídos pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, porá no Banco do Brasil S. A. a importância dêsses créditos em parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, à disposição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que a utilizará independente do regime de duodécimos.

Art. 2º

As importâncias não utilizadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, até o fim do exercício serão obrigatòriamente recolhidas ao Tesouro Nacional até 31 de dezembro de cada ano, como despesa a anular.

Parágrafo único. Os saldos dos créditos oriundos do recolhimento a que se refere êste artigo serão obrigatóriamente inscritos em ?Restos a Pagar?, devendo as respectivas importâncias ser depositadas, até 31 de janeiro de cada ano, em conta especial, no Banco do Brasil S. A., à disposição do D N.O.C.S.

Art. 3º

Os recursos a...

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