DECRETO Nº 2679, DE 17 DE JULHO DE 1998. Promulga as Emendas Ao Protocolo de Montreal Sobre Substancias que Destroem a Camada de Ozonio, Assinadas em Copenhague, em 25 de Novembro de 1992.

DECRETO Nº 2.679, DE 17 DE JULHO DE 1998

Promulga as Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992.

O PRESIDENTF DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que as Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio foram assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 51, de 29 de maio de 1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1994;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das Emendas em 25 de junho de 1997, passando as mesmas a vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º

As emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992, apensas por cópia ao Presente Decreto, deverão ser cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2º

O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem à Camada de Ozônio

Artigo 1

Emenda.

  1. Artigo 1, parágrafo 4

    No parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo, as palavras:

    ou no anexo B

    serão substituídas pelas seguintes palavras:

    , Anexo B, Anexo C ou Anexo E

  2. Artigo 1, parágrafo 9

    O parágrafo 9 do Artigo 1 do Protocolo será suprimido.

  3. Artigo 2, parágrafo 5

    No parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo, após as palavras:

    Artigos 2A a 2E

    será acrescentado o seguinte:

    e Artigo 2H

  4. Artigo 2, parágrafo 5 bis

    O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo:

    5 bis. Qualquer Parte que não estiver operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 poderá, durante um ou mais períodos de controle, transferir para uma outra Parte que estiver procedendo da mesma maneira qualquer parcela de seu nível de consumo calculado previsto no Artigo 2F, desde que o nível calculado de consumo de substâncias controladas do Grupo 1 do Anexo A da Parte que transferir a parcela de seu nível calculado de consumo não tenha excedido 0,25 kg per capita em 1989 e que os níveis totais combinados de consumo das Partes envolvidas não exceda os limites de consumo previstos no Artigo 2F. Esta transferência de consumo será notificada à Secretaria por cada uma das Partes envolvidas, com uma declaração dos termos da transferência e do período de sua vigência.

  5. Artigo 2, parágrafos 8 (a) e 11

    No parágrafos 8 (a) e 11 do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:

    Artigos 2A a 2E

    serão substituídas, sempre que aparecerem, pelas seguintes palavras:

    Artigos 2A a 2H

  6. Artigo 2, parágrafo 9 (a) (i)

    No parágrafo 9 (a) (i) do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:

    e/ou Anexo B

    serão substituídas pelas seguintes palavras:

    , Anexo B, Anexo C e/ou Anexo E

  7. Artigo 2F: Hidroclorofluorocarbonos

    O Artigo abaixo será inserido após o Artigo 2E do Protocolo:

Artigo 2

F: Hidroclorofluorocarbonos.

1. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, a soma de:

  1. três vírgula um por cento de seu nível calculado de consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do anexo A; e

  2. seu nível calculado de consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C.

    2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2004, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, sessenta e cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

    3. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2010, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, trinta e cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

    4. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2015, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, dez por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

    5. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2020, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo 1 do Anexo C não excederá, anualmente, zero vírgula cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

    6. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2030, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não será superior a zero.

    7. A partir de 1º de janeiro de 1996, cada Parte empreenderá esforços no sentido de garantir que:

  3. o uso de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C seja limitado a aplicações para as quais outras substâncias ou tecnologias alternativas ambientalmente mais adequadas não estejam disponíveis;

  4. o uso de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não esteja fora das áreas de aplicação nas quais atualmente são usadas substâncias controladas previstas nos Anexos A, B e C, execto em casos raros, para a proteção da vida humana ou da saúde humana; e

  5. as substâncias controladas do Grupo I do Anexo C sejam selecionados para uso de uma maneira que minimize a destruição da camada de ozônio, além de satisfazerem outras considerações ambientais, de segurança e econômicas.

    1. Artigo 2G: Hidrobromofluorocarbonos

    O seguinte Artigo será inserido após o Artigo 2F do Protocolo:

Artigo 2

G: Hidrobromofluorocarbonos.

Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada período subseqüente de (doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo C não será superior a zero. Cada Parte que produza as substâncias deverá, nos mesmos períodos, tomar as medidas necessárias para garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não será superior a zero. O presente parágrafo só não vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de produção ou consumo necessário...

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