DECRETO Nº 53579, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964. Determina Providencias para a Comemoração do Centenario de Morte de Antonio Gonçalves Dias.

DECRETO Nº 53.579, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.

Determina providencias para a comemoração do centenário de morte de Antonio Gonçalves Dias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que entre as mais altas vozes da poesia brasileira avulta o nome de Gonçalves Dias que, na opinião da critica literária brasileira, ?nos integrou na própria consciência nacional?;

CONSIDERANDO que Gonçalves Dias significa, para as nossas letras, uma das mais expressivas afirmações, não só de independência literária, coincidente com a nossa emancipação política como de um apaixonado cantor da natureza americana e da raça ameríndia;

CONSIDERANDO o que, não só como poeta, mais ainda, como historiador e etnólogo, professor e dramaturgo, jornalista e filólogo, sua atividade cultural se notabilizou em obras de imperecível merecimento;

CONSIDERANDO que o primeiro centenário da morte do insigne brasileiro, consagrado como o ?Poeta Nacional?, na expressão do saudoso Presidente Getúlio Vargas, transcorre a 3 de novembro do corrente ano,

decreta:

Art. 1º

O centenário da morte de Antonio Gonçalves Dias a 3 de novembro de 1964, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao insigne Poeta Nacional.

Art. 2º

Para organizar e executar o plano das comemorações do centenário da morte de Gonçalves Dias, fica constituída, no Ministério da Educação e Cultura, uma Comissão Especial que superintenderá todos os trabalhos, e da qual façam parte, entre outros, representantes dos Ministérios da Educação e Cultura e das Relações Exteriores, Govêrno do Estado do Maranhão, Conselho Nacional de Cultura, Associação Brasileira de Imprensa, Academia Brasileira de Letras, PEN Clube do Brasil, Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Associação Brasileira de Escritores, Associação Brasileira de...

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