DECRETO Nº 53896, DE 27 DE ABRIL DE 1964. Determina a Intervenção Federal Na Rede Ferroviaria Federal Sociedade Anonima e Suas Subsidiarias.

Decreto nº 53.896, de 27 de abril de 1964.

Determina a intervenção federal na Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima e suas subsidiárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando as relevantes razões constantes de Exposição de Motivos que lhe dirigiu o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1º

Ficam sob regime de intervenção federal, pelo prazo de intervenção federal, pelo prazo julgado necessário pelo Poder Executivo, a rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.) e suas subsidiárias.

Art. 2º

Cabe ao interventor designado assumir todos os deveres e obrigações que são conferidos, pelos Estatutos Sociais da Emprêsa, à sua Diretoria Colegiada e à sua Presidência.

Parágrafo único. O Interventor poderá delegar podêres a prepostos de sua imediata confiança para administrar as subsidiárias da R.F.F.S.A., bem como as suas unidades de operação.

Art. 3º

As relações entre a R.F.F.S.A. e a União Federal serão mantidas através do Ministro da Viação e Obras Públicas, que expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º

O Ministro da Viação e Obras Públicas e o Interventor diligenciarão no sentido de, no mais breve prazo, colocar a Emprêsa em condições de voltar à normalidade de seu sistema administrativo.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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