DECRETO Nº 53151, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963. Determina Providencias para a Declaração de Nulidade Ou Caducidade de Autorização de Pesquisa Ou Lavra de Jazidas Minerais.

Decreto nº 53.151, de 10 de dezembro de 1963.

Determina providências para a declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou lavra de jazidas minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição, Art. 87, inciso I, e

CONSIDERANDO que o direito de pesquisar ou lavrar só poderá ser outorgado a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil e constituídas de sócios ou acionistas brasileiros (Constituição, art. 153, § 1º, o Código de Minas, art. 6º);

CONSIDERANDO que a autorização para pesquisa valerá apenas por dois anos e só poderá ser renovada, a juízo do Govêrno, se ocorrerem circunstâncias de fôrça maior devidamente comprovada;

CONSIDERANDO que na conclusão dos trabalhos de pesquisa nem todos os concessionários vêm observando o disposto no item II do art. 16 do Código de Minas;

CONSIDERANDO que a autorização para exploração de jazidas minerais sòmente deve perdurar enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade ou julgada de interêsse do País (Código de Minas, arts. 28, parágrafo único, e 36);

CONSIDERANDO que o plano de bom aproveitamento da jazida deverá compreender, além dos mais requisitos previstos no art. 29, § 2º, do Código de Minas, o transporte na superfície e, o tratamento de minério, as instalações de energia o abastecimento de água e a higiene da mina e dos trabalhos de superfície;

CONSIDERANDO que a área de uma autorização não poderá ser dividida quer pelos concessionários, que por terceiros adquirentes, nem lavrada apenas parte da jazida, sem permissão do Ministério das Minas e Energia (Código de Minas, art. 32);

CONSIDERANDO que a autorização de pesquisa ou lavra só poderá transmitir-se de acôrdo com a Lei;

CONSIDERANDO que, entre os requisitos exigidos para que a transferência do direito de pesquisa ou lavra se opere vàlidamente, se destaca a capacidade legal e financeira do sucessor, inclusive para receber a autorização, de acôrdo com o art. 6º do Código de Minas,

Decreta:

Art. 1º

O Ministério das Minas e Energia, no prazo de noventa dias a contar da publicação dêste Ato, submeterá ao Presidente da República os decretos de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou lavra de tôdas as jazidas e minas que não estejam pesquisadas ou lavradas com exata observância dos preceitos do Código de Minas e legislação subseqüente.

Art. 2º

Dentro em trinta dias, contados também da vigência dêste...

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