DECRETO Nº 347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991. Determina a Utilização Dos Sistemas Siafi e Siape No Ambito do Poder Executivo Federal.

1

DECRETO Nº 347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na modalidade total, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.

Art. 2º

Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão, para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.

Art. 3º

As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Ministério da Saúde, bem como os demais órgãos ou entidades cujas peculiaridades exijam o uso de sistemas gerenciais próprios, utilizarão os dados originais dos sistemas de que trata este artigo que lhes serão remetidos na forma e periodicidade necessárias.

Art. 4º

A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:

I - quanto ao SIAFI:

  1. até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;

  2. até 1º de julho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social;

  3. até 1º de janeiro de 1993, os demais órgãos e entidades.

    II - quanto ao SIAPE:

  4. até janeiro de 1992, a folha de pagamento;

  5. até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.

    Parágrafo único. Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.

Art. 5º

O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.

§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT