DECRETO Nº 905, DE 26 DE AGOSTO DE 1993. Determina a Alienação das Participações Societarias Minoritarias, Detidas Pelas Entidades da Administração Federal que Menciona, e Estabelece Outras Providencias.

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DECRETO N° 905, DE 26 DE AGOSTO DE 1993

Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea c, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

As participações minoritárias, de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão alienadas na conformidade deste decreto.

§ 1° Ficam excluídas da obrigação constante deste artigo:

I - as participações societárias nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990;

II - as ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até seu trânsito em julgado;

III - as participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante;

IV - as participações societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estatal emissora das ações.

§ 2 º Poderão ser mantidas as participações detidas pela BNDES Participações S.A. e pelo BB Banco de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social precípuo a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6 (seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.

Art. 2°

A alienação das participações minoritárias englobará todas as ações possuídas pelas entidades ou sociedades mencionadas no caput do art. 1°, devendo o processo de venda ser iniciado de imediato e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de ações cotadas em Bolsa de Valores, e de 90 (noventa) dias, para os demais tipos de ações, contados, em ambos os casos, a partir da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Caso as condições de mercado, à época da alienação, indicarem não ser conveniente ao Poder Público a venda das participações, os administradores das entidades ou sociedades alienantes deverão solicitar, ao...

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