MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1554, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera os Artigos 2, 3, 4, 5 e 7 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporaria de Excepcional Interesse Publico, e da Outras Providencias.

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Altera os arts. , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º...........................................................................................................................

........................................................................................................................................

VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI.

VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.?

?Art. 3º .................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.?

?Art. 4º..................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º;

..............................................................................................................................................................

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.?

?Art. 5º As...

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