MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1554-012, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997. Medida Provisória - Altera os Artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 9 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporaria de Excepcional Interesse Publico, e da Outras Providencias.

Altera os arts. , , , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da república usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com seguinte redação:

?Art.2º.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação instituto brasileiro de geografia e estatística Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

...............................................................................................................................................................................................

VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI ;

VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

IX - atividades finalísticas do Hospital das Força Armadas.

Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.?

?Art.3º.............................................................................................................................................................................................................................................................................

& 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae.?

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT