DECRETO Nº 56414, DE 04 DE JUNHO DE 1965. Expede Normas a Serem Observadas Pelas Delegacias do Trabalho Maritimo e que Deverão Ser Incluidas Nas Instruções Sobre a Profissão do Consertador de Carga e Descarga, Baixadas Nos Termos da Lei 2.191, de 5 de Março de 1954, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.414, DE 4 DE JUNHO DE 1965.

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre a profissão do Consertador de Carga e Descarga, baixadas nos têrmos da Lei número 2.191, de 5 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

O serviço de consêrto nas embalagens das mercadorias, nas embarcações em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados compete, exclusivamente, aos profissionais denominados consertadores integrantes da categoria constante do 4º grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais e Aéreos matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único. Nos portos não organizados o serviço de consêrto de volumes será regulado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, e na conformidade das normas expedidas pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo.

Art. 2º

Entende-se por serviço do consêrto nas embalagens das mercadorias:

a) consêrto ou reparo;

b) reembalagem;

c) marcação, remarcação, carimbagem e etiquetagem;

d) abertura de volumes para vistoria.

Art. 3º

O consertador será selecionado em prova de habilitação prestada perante a Comissão Examinadora especialmente designada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo Sindicato de empregados e os mais que forem julgados necessários, e que exigirá conhecimentos rudimentares de Português e Aritmética.

§ 1º São condições à inscrição na prova de habilitação:

a) ser brasileiro maior de 18 anos e menor de 45 anos;

b) apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial a que esteja vinculada a categoria;

c) apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade;

d) quitação com o Serviço Militar.

§ 2º Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes da sua realização.

§ 3º Do resultado...

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