DECRETO Nº 34453, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1953. Expede Normas a Serem Observadas Pelas Delegacias do Trabalho Maritimo e que Deverão Ser Incluidas Nas Futuras Regulamentações do Exercicio da Profissão de Conferente de Carga e Descarga Baixadas Nos Termos da Lei 1.561 de 21 de Fevereiro de 1952, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.453, de 4 de novembro de 1953.

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de conferente de carga e descarga baixadas nos têrmos do art. nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A conferência de mercadorias nas embarcações mercantes, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete obrigatoriamente aos profissionais denominados conferentes, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único. Nos portos, não organizados a conferência de mercadorias será regulada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º

Entende-se por conferência de mercadorias a contagem de volumes, a anotação de suas características, tais como: espécie, pêso, cubagem, número, marcas e contramarcas, procedência ou destino, a verificação de seu estado e assistência da pesagem, a anotação da tonelagem para o pagamento à estiva, assim como a direção dêsses serviços, em tôdas as operações de carregamento ou descarga das embarcações, diretamente ou por meio de embarcações auxiliares.

Art. 3º

O conferente será selecionado em prova de habilitação prestada...

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