DECRETO Nº 2111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera Artigos do Decreto 81.240, de 20 de Janeiro de 1978, e da Outras Providencias.

1

DECRETO Nº 2.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera artigos do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ...................................................................................................................................

§ 1º A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano.

§ 2º O aporte a que se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de adesão de patrocinadora a entidade fechada já em funcionamento.

§ 3º Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

§ 4º As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 5º No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no art. 39 deste Decreto.

Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora.

Parágrafo único. É facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9º Os benefícios programáveis instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco anos.

Art. 22. Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT