DECRETO Nº 93670, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986. Altera Dispositivo do Decreto 57.654, de 20 de Janeiro de 1966.

DECRETO Nº 93.670, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera dispositivo do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 209 e 210 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:

1)....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;

10) o Cartão ou Carteira de Identidade:

a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e

b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.

§.1º................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

1)...

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