DECRETO Nº 1334, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos do Decreto 1.303, de 08 de Novembro de 1994, e da Outras Providencias.

1

DECRETO Nº 1.334, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera dispositivos do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,

DECRETA:

Art.1º O Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, fica acrescido de mais um artigo, remunerando-se os atuais arts. 11, 12, 13, 14,15, 16, e 17 em arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, respectivamente.

Art. 2º

Os arts. 11 e 15 e os §§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação e vigência a partir de 9 de novembro de 1994:

Art. 11. Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo.

Art. 15. Os processos referentes a pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do presente decreto, serão arquivados nos respectivos Conselhos de Educação.

§ 1º O disposto no art. 13 e caput deste artigo não se aplica aos processos referentes a pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de Educação competente para implantação do projeto e designação de comissão verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 1/93 do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação do presente Decreto.

§ 2º Igualmente não serão atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de universidade, pelas vias do reconhecimento ou da autorização, que se encontrem em fase final de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT