DECRETO Nº 1303, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Criação de Universidades e Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º A criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior, de novos cursos nessas entidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos regularmente existentes, será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação competente.

§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

§ 2º O parecer do conselho de educação competente será objeto de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto, que poderá determinar o reexame de qualquer matéria nele tratada.

Art. 2º O reconhecimento de universidades e dos cursos por elas criados, bem como os dos estabelecimentos isolados de ensino superior, após a autorização do respectivo funcionamento, será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do conselho de educação competente, devidamente aprovado pelo Ministro da Educação e do Desporto.

Art. 3º Fica mantida a delegação de competência de que trata o Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1979.

Art. 4º A criação de cursos por universidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos já autorizados, será deliberada pelos conselhos superiores, observados os seguintes requisitos:

I - caracterização da necessidade social dos cursos, mediante estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de conhecimento do curso, e para o exercício da docência, todos relacionados à região geoeducacional de sua influência;

II - estudo da viabilidade do curso mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade instituidora, inclusive a análise das características do sistema local de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo do ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;

III - qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para a implementação do processo ensino-aprendizagem e estrutura acadêmico-administrativa, com biblioteca atualizada na área correspondente e estrutura para estágio prático.

Art. 5º As universidades comunicarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, com antecedência de 180 dias antes da realização do concurso vestibular, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.

Art. 6º No caso de universidade pública, a criação de cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. O atendimento às necessidades locais do ensino fundamental e do médio será requisito para a criação de novos cursos ou habilitações.

Art. 7º Em qualquer caso, o pedido de criação de cursos de ensino superior de medicina, odontologia, enfermagem, psicologia, farmácia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição e educação física, da área da saúde, por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, será submetido à avaliação da necessidade social do curso pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º Os pedidos de criação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, quando formulados por universidade, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se, quanto à necessidade social do curso, no prazo máximo de 120, dias, ouvido o órgão estadual competente.

§ 2º A caracterização da necessidade social dos cursos, de que trata este artigo, que deve incluir os estudos previstos no inciso I do art. 4º deste decreto, será avaliada pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, ou comissão interinstitucional de saúde respectiva, e constitui requisito indispensável para o início do exame da viabilidade dos cursos e da qualidade do projeto pedagógico, pelo Conselho Superior da Universidade e pelo Conselho de Educação competente, quando se tratar de estabelecimento isolado de ensino superior.

§ 3º Será dispensada a análise do Conselho de Educação...

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