DECRETO Nº 30342, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera as Tabelas de Salario Minimo da Outras Providencias.

DECReTO Nº 30.342, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951.

Altera as tabelas dosalário mínimo dá outras previdências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuiçãoque lhe confere oart.87,inciso I,do Art. 157 daconstituição,depende de lei ordenária, displinando sua execução;

CONSIDERANDO que a legislação ordenara atualmente em vigor caso, o capitulo III do titulo II da consolidação das leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943 não é incompatível com o preceito constitucional mas apenas mais restrito, pôsto que êste mando considera uma fixação do salário mínimo as necessidades familiares, enquanto que a legislação ordenaria vigente se limita às necessidades individuais do Trabalhador, que se compreendem, necessariamente, nas primeiras;

CONSIDERANDO que a revisão das tabelas do salário mínimo, dada a sua relevância e premente necessidade não pode mais ser protelada,

decreta:

Art. 1º

as tabelas do salário mínimo agravadas pelos Decreto-leis ns .5.977e 5.978, ambos de 10 de novembro de 1943, ficam alteradas na conformidade da tabela que acompanha o presente Decreto e que vigorará pelo prazo de três anos.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que trata o art. 80 e seu parágrafo único da consolidação das Leis nº 5.452, 1 de maio de 1943,o salário mínimo respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º

No município que vier a ser criado vigorará o salário mínimo do membrado.

Parágrafo único na hipótese de o novo município resultar do desmembramento de dois ou mais municípios de salário mínimo diferentes, vigorará nele o maior salário mínimo vigente nos municípios dos quais resulte

Art. 4º

para a fixação do salário dos professores, o ministério da educação e saúde expedirá portaria, atendendo à conveniência da...

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