DECRETO Nº 53352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963. Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 53.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Fundo Nacional de Telecomunicações, criado pelo artigo 51 da Lei n.º 4.117, de 27 de agôsto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações - e arrecadado na forma dêste Regulamento, tem por fim ministrar recursos que serão postos à disposição da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - para aplicação na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 2º O Fundo Nacional de Telecomunicações é constituído dos recursos abaixo mencionados:

a) produto da arrecadação de sôbretarifas, criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, sôbre os serviços de:

1) telegrafia público interior;

2) telegrafia público internacional;

3) telex interior;

4) telex internacional;

5) telefonia público urbano;

6) telefonia público interurbano (intermunicipal ou interestadual);

7) telefonia público internacional;

8) tráfego mútuo;

9) terminais de serviços internacionais

10) trânsito de serviços internacionais;

11) quaisquer outros serviços de telecomunicações;

b) produto da arrecadação de taxas referentes a:

1) serviço de radiodifusão;

2) serviço de radioamador;

3) serviço limitado;

4) serviço especial;

5) outras modalidades do serviço de telecomunicações;

c) juros de depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto de operações de crédito por êle garantidas;

d) saldos de operações do exercício anterior;

e) rendas eventuais, inclusive donativos.

§ 1º As sobretarifas de que trata o artigo 2º, letra "a", do presente regulamento, serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e baixadas mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial, não podendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT